A Lei do Bem e o prazo para cobrança de débitos

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Como o tempo da avaliação técnica impacta a contagem do prazo para a Receita Federal lançar cobranças sobre o uso dos incentivos fiscais

A denominada “Lei do Bem” é conhecida como um marco legislativo de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I), conferido por meio de benefícios fiscais na esfera federal, especificamente ao IRPJ e à CSLL devidos pelas empresas submetidas ao lucro real.

Na prática, a empresa se antecipa da utilização desse incentivo, para que então o seu dispêndio com PD&I seja submetido ao escrutínio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Após essa análise, à Receita Federal do Brasil são fornecidas as informações necessárias para que se valide ou não os benefícios fiscais utilizados pelo contribuinte.

Considerando que os últimos resultados divulgados pelo MCTI são relativos ao ano base de 2015, a pergunta que se faz é: esse período de análise técnica influencia no prazo que a Receita conta para lançar eventual cobrança pelo uso indevido do benefício fiscal da Lei do Bem?

Em vigor desde 2005, a Lei 11.196 foi instituída tendo como um de seus objetivos incentivar as empresas ao investimento em PD&I, pelo fomento de investimentos privados em iniciativas que podem ter como resultado o aumento da competitividade da produção brasileira, por exemplo na concepção de novos produtos, na melhoria em processos de fabricação ou no incremento de características a um produto já existente.

Uma vez utilizado o benefício fiscal, a validação do PD&I é submetida ao crivo do MCTI, que aferirá o atendimento aos critérios para classificação do projeto como inovação tecnológica, isto é, a efetiva superação de barreiras técnicas para geração do elemento tecnologicamente novo.

Após divulgação dos resultados dessas análises e exauridas as instâncias administrativas, o órgão emite um relatório com as informações consolidadas dos incentivos fiscais, remetendo os resultados à Receita Federal.

Os tributos sob os quais se aplicam os benefícios fiscais da Lei do Bem são classificados como sujeitos a lançamento por homologação, o que significa que ao contribuinte cabe a apuração do montante devido, já com a utilização do mencionado benefício fiscal, prosseguindo com o recolhimento que estará sujeito a ulterior homologação pelas autoridades fiscais.

A lei atribui o prazo de cinco anos para que a Receita “homologue” o mencionado pagamento, a partir das informações transmitidas pelo contribuinte em suas obrigações acessórias. Nessa hipótese, desde que obedecidas as formalidades cabíveis, esse prazo é contado a partir do fato gerador do tributo, sob pena de o pagamento ser considerado como homologado tacitamente.

Ainda que haja pendências no âmbito do MCTI, o trâmite do parecer técnico em nada altera o prazo que a RFB conta para lançar eventual cobrança fundamentada na discordância sobre a utilização dos benefícios fiscais no âmbito da Lei do Bem, por duas razões.

A primeira é porque os prazos decadenciais não se sujeitam a causas de interrupção ou suspensão. Assim, independentemente de a RFB necessitar do relatório do MCTI para avaliar a dedutibilidade dos dispêndios, o seu prazo continua fluindo sem qualquer interrupção.

E a segunda é porque mesmo que a Lei do Bem (lei ordinária) trouxesse qualquer disposição a respeito de o prazo da RFB só se iniciar a partir da disponibilização do relatório pelo MCTI, essa regra não seria válida, já que prescrição e decadência só podem ser tratadas por lei complementar.

A esse respeito, embora não haja precedente fixado de forma específica, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já indica o entendimento de que o parecer técnico do MCTI sobre a elegibilidade de projetos ao benefício fiscal da Lei do Bem é vinculante para a RFB, especialmente quanto à natureza das despesas efetivamente destinadas à inovação tecnológica.

De outro lado, há a indicação do entendimento de que, mesmo que essa análise do MCTI ainda esteja pendente, a Receita Federal pode proceder com a fiscalização e lançamento sobre as declarações e cálculos preparados pelo contribuinte, o que evidencia a interpretação de que a atividade do MCTI, embora vincule a RFB, não tem por efeito interromper ou suspender o prazo estabelecido pela legislação fiscal para o lançamento de cobranças tributárias.

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