A SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificou, por unanimidade, a validade de acordos extrajudiciais realizados entre uma empresa e seus empregados durante o período de pandemia de Covid-19. O julgamento, ocorrido em 4 de fevereiro, consolidou a interpretação de que acordos extrajudiciais firmados durante a crise pandêmica não devem ser automaticamente considerados nulos, desde que não haja evidências claras de violação dos direitos dos trabalhadores.
As ações rescisórias, movidas por ex-empregados que questionavam a homologação desses acordos, foram consideradas improcedentes. A alegação dos empregados era de que os acordos haviam sido feitos sob coação e com concessões desproporcionais, sem o devido esclarecimento sobre a renúncia de direitos trabalhistas.
Em seu julgamento, a relatora ministra Maria Helena Mallmann destacou que não foi comprovada qualquer irregularidade nas condições em que os acordos foram firmados, nem evidência de dolo por parte da empresa. A ministra também observou que os pedidos de rescisão dos contratos se opunham à Súmula 410 do TST, que estabelece que ações rescisórias baseadas em violação de lei não permitem reexame de fatos ou provas.
O colegiado seguiu a jurisprudência consolidada, rejeitando os argumentos de desinformação e pressão durante as negociações e reafirmaram a legalidade dos acordos, homologados de acordo com as normas jurídicas vigentes.