A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu, por maioria de votos, que a Lei nº 14.395/22, que define o conceito de “praça” para fins de apuração do valor tributável mínimo do IPI, tem caráter interpretativo e, portanto, pode ser aplicado retroativamente. A lei em questão estabeleceu que, para efeitos de interpretação da legislação do IPI, o conceito de praça é equivalente a município.
A decisão afetou dois processos semelhantes, levando ao cancelamento de um auto de infração que questionava a venda de mercadorias destinadas a empresas interdependentes. A Receita Federal lavrou a autuação por entender que o contribuinte não aplicou corretamente as regras que estabelecem o Valor Tributável Mínimo (VTM), na forma estabelecida pelo Regulamento do IPI de 2010.
A defesa do contribuinte argumentou que, como a empresa estava localizada no Rio de Janeiro e era a única a realizar vendas no atacado na região, o cálculo do VTM deveria ser feito com base no custo de produção e margem de lucro, e não pela média dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, localizado em outro município.
Por conta disso a decisão estabeleceu que, como se trata de uma regra interpretativa da lei, a aplicação retroativa da norma é válida, o que resultou no cancelamento do auto de infração.