STF decide pela incidência de contribuição social sobre terço de férias e aplica modulação de efeitos, para segurança jurídica aos contribuintes. Por Vanessa Carvalho e Lucas Negrão.
Em agosto de 2020, no julgamento do RE 1072485 (Tema nº 985), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. Com isso, as empresas passaram a ser obrigadas a incluir o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal. Essa decisão representou uma mudança significativa na jurisprudência até então pacificada, que entendia que esses valores não estavam sujeitos à incidência da contribuição, e que a competência para análise da matéria era do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 12 de junho de 2024, o STF julgou os embargos de declaração e, em sessão plenária, deu parcial provimento ao pedido. A Suprema Corte determinou a “atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão a contar da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. A decisão foi aprovada por 7 votos a favor e 4 contra.
Assim, os contribuintes que já haviam pago o tributo e não o contestaram até 15/09/2020 não terão direito à devolução dos valores pagos. Em contrapartida, os contribuintes que não realizaram o pagamento do tributo não poderão ser cobrados retroativamente.
Essa decisão representa um avanço na aplicação da modulação de efeitos pelo STF, harmonizando-se com a jurisprudência do STJ e reconhecendo as expectativas legítimas dos contribuintes baseadas em interpretações anteriores. Além disso, a decisão reforça a segurança jurídica, proporcionando um ambiente tributário mais estável e previsível para os contribuintes, que podem planejar suas obrigações fiscais com maior clareza e confiança.
Vanessa Carvalho e Lucas Negrão, advogados do escritório Miguel Neto Advogados.