A Receita Federal do Brasil publicou ontem, 13.03.2024, a Instrução Normativa n° 2.180/2024 que regulamenta a tributação dos investimentos no exterior. Além de tratar dos principais aspectos da Lei nº 14.754/2023, que alterou a forma de tributação dos investimentos no exterior, a Instrução Normativa estabelece as regras para a opção da atualização do valor dos bens no exterior.
De acordo com a IN, o contribuinte que optar pela atualização dos bens deverá formalizar a adesão por meio de Declaração, denominada ABEX – “Atualização de Bens e Direitos no Exterior” – instrumento que formaliza a opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior a valor de mercado, em 31 de dezembro de 2023. Essa adesão deverá ser realizada por meio eletrônico, e implica no pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 8% sobre a diferença entre o valor de mercado dos bens, em 31/12/2023, e o custo de aquisição informado na Declaração de IR. O prazo para a adesão e antecipação do pagamento do Imposto se encerra no dia 31 de maio.
Dentre os pontos abordados pela IN, destacamos a forma de tributação dos lucros de entidades controladas no exterior, que passa a ser realizada anualmente a partir de 2024 na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte.
Além disso, a IN também trata do regime de transparência fiscal, alternativa que permite à pessoa física declarar bens detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Nesse sentido, a norma reforça que é possível aderir à transparência fiscal para cada controlada de forma separada.
A IN também reforça que não haverá tributação pelo Imposto de Renda sobre a variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que não remunerados. Em relação a variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie, não haverá tributação até o limite de US$ 5.000,00.
Por fim, vale mencionar que a partir desse ano, a pessoa física poderá compensar perdas de aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior. Caso essas perdas superem o valor dos ganhos, a pessoa física poderá inclusive compensar o excesso com os lucros de uma entidade controlada no exterior.
A equipe Tributária do Miguel Neto Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.