Ministério da Fazenda regulamenta os limites da compensação de créditos oriundos de decisões transitadas em julgado

No final do dia da última sexta-feira, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 14, para estabelecer os limites mensais para a compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões transitadas em julgado. Trata-se da regulamentação de parte do que determinou a Medida Provisória (MP) 1.202, publicada em 29/12/2023, que, além de limitar a compensação dessa espécie de créditos, ainda cancelou os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e revogou em parte a desoneração da folha de salários.
Quanto às compensações, especificamente, os contribuintes foram surpreendidos pela determinação do Governo Federal de que o Ministério da Fazenda estabeleceria limite mensal à compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões transitadas em julgado, cujos valores alcancem ou ultrapassem a marca de R$ 10 milhões. Pela redação da MP, o limite mensal será observado conforme valor total do crédito e não poderá ser inferior a 1/60 do montante demonstrado e utilizado pela primeira declaração transmitida. A MP também estabelece que a primeira declaração de compensação deve ser entregue dentro de cinco anos do trânsito em julgado ou da homologação da desistência de execução judicial dos valores.
Dentre vários outros argumentos, essa limitação é questionável, especialmente por surpreender os contribuintes que, no passado, já haviam optado por compensar seus créditos pela via administrativa em razão das regras vigentes à época. Assim, muito embora caiba ao fisco legislar sobre a compensação de indébitos fiscais, a alteração de normas dessa natureza deveria observar direitos adquiridos, em especial por terem sido determinados por decisões judiciais já passadas em julgado. Na prática, porém, os contribuintes foram surpreendidos sem ao menos uma regra de transição da aplicação das novas normas.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa, já em vigor, foram definidos da seguinte forma:
Como a nova portaria já está em vigor, é possível que os sistemas da Receita Federal do Brasil sejam adaptados para não acatar a transmissão de compensações que não atendam aos limites da nova normativa. De outro lado, ainda que a transmissão das declarações de compensação acima dos limites seja aceita pelo sistema da RFB, existirá o risco de a compensação ser considerada como “não declarada”, o que inviabiliza a discussão na via administrativa com a suspensão de exigibilidade, trazendo reflexos à regularidade fiscal das empresas, podendo ensejar a cobrança judicial antecipada dos débitos submetidos à compensação.
A equipe tributária do Miguel Neto Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema, podendo apoiar na avaliação da viabilidade de ingresso de medida judicial para afastas as limitações, a depender da particularidade de cada caso.

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