Por meio da Lei nº 14.740, publicada em 30/11/2023, o Governo Federal instituiu o “Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos”, que concede condições especiais para a quitação de débitos fiscais no âmbito da Receita Federal do Brasil, sem o acréscimo de multas de mora e de ofício, com possibilidade de redução de 100% dos juros de mora.
Com exceção dos débitos do Simples Nacional, poderão quitados tributos federais ainda não constituídos, ou que venham a ser constituídos até o final do prazo para adesão, inclusive aqueles que sejam objeto de fiscalização em andamento. Também poderão ser incluídos débitos decorrentes de autos de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem declarações de compensação.
Os contribuintes terão um prazo de até 90 dias após a regulamentação da Lei para aderir à autorregularização. Para afastar os juros de mora, é necessário que ao menos 50% do débito seja pago à vista, e o restante em até 48 prestações mensais, sujeitas à aplicação de juros à taxa Selic. Não há desconto sobre o valor principal do débito.
A lei permite o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, bem como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação de até 50% do valor total dos débitos confessados.
Um grande atrativo, que deve agitar o mercado de precatórios federais, é a previsão de que os ganhos ou receitas registrados em decorrência da cessão dos créditos não serão tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O mesmo vale para a cessão de créditos de prejuízos fiscais entre empresas com controle comum.
Outro benefício trazido pela lei é a dispensa da tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, da parcela equivalente à redução da multa e dos juros.
Durante a vigência da autorregularização, os débitos incluídos no programa não impedirão a emissão de certidão de regularidade fiscal.
A equipe do Miguel Neto Advogados está à disposição para dirimir dúvidas e auxiliar as empresas nos procedimentos necessários.