A Receita Federal firmou o entendimento, através da Solução de Consulta COSIT nº 245, de que nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento, deve ser recolhido o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital.
O documento afasta o entendimento dos contribuintes de que a herança, inclusive das cotas de fundos fechados de investimento, já estaria sujeita à incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), de forma que incidiria o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) apenas no momento do resgate das cotas.
Para a Receita, entretanto, a transferência de cotas de fundos fechados por herança configura um tipo de alienação do ativo, o que justificaria a incidência do imposto (IRPF) sobre eventual ganho de capital.
No âmbito judicial, até o momento, há apenas uma decisão favorável aos contribuintes, proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afastou a exigência do imposto (IRPF) na transferência de cotas a uma viúva, por entender que a sucessão por morte não pode ser considerada como resgate dos rendimentos financeiros.