1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser indevida a cumulação da cobrança de multas de ofício e isolada.
O caso chegou à 1ª Turma do STJ em razão do recurso de uma empresa de importação e comércio de autopeças, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que permitiu a cobrança cumulativa das multas de ofício e isolada, por entender que ambas teriam naturezas distintas. A multa de ofício foi aplicada pela falta do pagamento do imposto, enquanto a multa isolada foi aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória (no caso, relativa ao controle de importações).
A empresa, por sua vez, sustentava que permitir a cumulação das multas seria uma dupla penalidade sobre um mesmo fato.
O voto do relator, ministro Sérgio Kukina, foi seguido por unanimidade pela Turma. Ele destacou que, embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenha citado precedente favorável da 2ª Turma, eles também possuem outros precedentes pela impossibilidade de cumulação das penalidades. Ao final, o colegiado afastou a imposição da multa isolada.