A magistrada da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) julgou improcedente um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada associada e um escritório.
Em síntese, a advogada relatou que em junho de 2022 foi contratada pelo escritório, com um salário de R$ 2.500 nos três primeiros meses e de R$ 2.800 nos meses seguintes. Passados cinco meses, a advogada manifestou sua intenção de rescindir o contrato firmado com o escritório, se comprometendo a cumprir os 30 dias do aviso prévio. A advogada ainda relatou que durante uma confraternização ocorrida em dezembro, os integrantes do escritório receberam um envelope contendo um cheque de R$ 1.200, a título de bonificação de fim de ano.
Para o escritório, entretanto, como a advogada recebeu o cheque na confraternização de final de ano, o valor indicado no termo de rescisão deveria corresponder somente aos últimos dias trabalhados. Por este motivo, ela solicitava o reconhecimento do vínculo de emprego, além do pagamento de verbas rescisórias.
Ao analisar o caso, a juíza Natalia Scassiotta Neves ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a licitude das relações de trabalho diversas de emprego, reconhecendo a validade do contrato de associação celebrado entre advogado e sociedade de advogados.
Sob esse fundamento, a magistrada concluiu que as partes em questão efetivamente firmaram um contrato de associação, o que afasta o reconhecimento do vínculo.