Em recente julgamento, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que uma vez frustrada a execução contra o devedor principal, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, ainda que tenham sido contraídas antes do seu ingresso na sociedade. A decisão foi exarada em ação trabalhista na qual as medidas executórias contra o devedor principal restaram infrutíferas, e o credor/reclamante buscava a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócio na lide.
Em seu voto, a Desembargadora Relatora Maria José Bighetti Ordoño destacou que o Código Civil não exime o sócio ingressante da responsabilidade por dívidas contraídas em período anterior a sua admissão, ressaltando que a limitação de responsabilidade prevista em lei refere-se apenas ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante.
De acordo com a Desembargadora, “quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade”.
Portanto, seguindo a esteira do entendimento jurisprudencial trabalhista sobre o tema, no caso em discussão o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente, e o sócio incluído no polo passivo da execução.