[:pt]APROVAÇÃO DAS CONTAS REUNIÃO / ASSEMBLEIA ANUAL[:en]MEETING TO APPROVE ACCOUNTS / ANNUAL MEETING[:]

[:pt]Conforme dispõe a Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”) e a Lei 6.404/1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), as sociedades de responsabilidade limitada e as sociedades por ações são obrigadas, anualmente, a proceder, respectivamente, com a reunião de sócios quotistas e assembleia geral ordinária para as seguintes finalidades: (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, os quais devem ser disponibilizados aos sócios/acionistas previamente; (iii) designar os administradores, quando for o caso; (iv) deliberar pela destinação dos lucros/dividendos, e, ainda, (v) aprovar a correção da expressão monetária do capital social (Artigo 167 da Lei das Sociedades por Ações).

Referida obrigatoriedade está prevista no artigo 1.078 do Código Civil e no artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações, e, em ambos os casos, deverá acontecer nos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte ao término do exercício social.

Cumpre ressaltar que os documentos societários da referida reunião ou assembleia deverão ser registrados na Junta Comercial correspondente e, nos casos previstos em lei, necessário se faz a publicação dos balanços em jornal de grande circulação do município sede da sociedade, bem como no Diário Oficial do Estado.

Alertamos que, o não cumprimento do disposto em lei no que tange a aprovação das contas e demais procedimentos, acarretará na irregularidade da sociedade perante a lei e, com isso, ainda que sem previsão legal de sanção, administrativamente, a sociedade poderá ser questionada perante instituições financeiras, juntas comerciais e, inclusive, ter seus posteriores atos impedidos de registro até a devida regularização.

Colocamo-nos à inteira disposição para elaboração e acompanhamento de todos os procedimentos e atos societários necessários, bem como para sanar todo e qualquer questionamento que se fizerem necessários.[:en]Conforme dispõe a Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”) e a Lei 6.404/1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), as sociedades de responsabilidade limitada e as sociedades por ações são obrigadas, anualmente, a proceder, respectivamente, com a reunião de sócios quotistas e assembleia geral ordinária para as seguintes finalidades: (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, os quais devem ser disponibilizados aos sócios/acionistas previamente; (iii) designar os administradores, quando for o caso; (iv) deliberar pela destinação dos lucros/dividendos, e, ainda, (v) aprovar a correção da expressão monetária do capital social (Artigo 167 da Lei das Sociedades por Ações).

Referida obrigatoriedade está prevista no artigo 1.078 do Código Civil e no artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações, e, em ambos os casos, deverá acontecer nos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte ao término do exercício social.

Cumpre ressaltar que os documentos societários da referida reunião ou assembleia deverão ser registrados na Junta Comercial correspondente e, nos casos previstos em lei, necessário se faz a publicação dos balanços em jornal de grande circulação do município sede da sociedade, bem como no Diário Oficial do Estado.

Alertamos que, o não cumprimento do disposto em lei no que tange a aprovação das contas e demais procedimentos, acarretará na irregularidade da sociedade perante a lei e, com isso, ainda que sem previsão legal de sanção, administrativamente, a sociedade poderá ser questionada perante instituições financeiras, juntas comerciais e, inclusive, ter seus posteriores atos impedidos de registro até a devida regularização.

Colocamo-nos à inteira disposição para elaboração e acompanhamento de todos os procedimentos e atos societários necessários, bem como para sanar todo e qualquer questionamento que se fizerem necessários.[:]

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