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Muitos não devem saber, mas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que pessoas físicas e jurídicas pagam em sua conta de energia elétrica, tem embutido em sua base de cálculo dois outros tributos, a saber, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), relativa à rede de concessionárias de transmissão (Furnas, Chesf etc.) ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), relativa à rede de concessionárias de distribuição (Eletropaulo, CPFL etc.)
Fato é que, a despeito da cobrança perpetrada pelos Estados, os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se manifestado pela exclusão do valor de tais tarifas da base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que o seu fato gerador é a saída da mercadoria, não podendo ser confundida com produção e distribuição de energia.
Como um dos aspectos da hipótese de incidência do ICMS sobre a energia elétrica é o seu efetivo consumo pelo destinatário (consumidor final), os negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento da energia elétrica não podem compor a base de cálculo do imposto, tratando-se a transmissão e a distribuição da energia de etapas na cadeia de seu fornecimento.
A despeito das decisões que vêm sendo proferidas pelos Tribunais, principalmente pelo STJ, têm elas validade apenas entre as partes do processo, de modo que não se aproveitam para os outros contribuintes, obrigando-os a buscar seus direitos de forma independente, sendo necessária a propositura de novas ações judiciais, quer para suspender os recolhimentos futuros, quer para recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.
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Muitos não devem saber, mas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que pessoas físicas e jurídicas pagam em sua conta de energia elétrica, tem embutido em sua base de cálculo dois outros tributos, a saber, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), relativa à rede de concessionárias de transmissão (Furnas, Chesf etc.) ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), relativa à rede de concessionárias de distribuição (Eletropaulo, CPFL etc.)
Fato é que, a despeito da cobrança perpetrada pelos Estados, os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se manifestado pela exclusão do valor de tais tarifas da base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que o seu fato gerador é a saída da mercadoria, não podendo ser confundida com produção e distribuição de energia.
Como um dos aspectos da hipótese de incidência do ICMS sobre a energia elétrica é o seu efetivo consumo pelo destinatário (consumidor final), os negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento da energia elétrica não podem compor a base de cálculo do imposto, tratando-se a transmissão e a distribuição da energia de etapas na cadeia de seu fornecimento.
A despeito das decisões que vêm sendo proferidas pelos Tribunais, principalmente pelo STJ, têm elas validade apenas entre as partes do processo, de modo que não se aproveitam para os outros contribuintes, obrigando-os a buscar seus direitos de forma independente, sendo necessária a propositura de novas ações judiciais, quer para suspender os recolhimentos futuros, quer para recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.
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