[:pt]ATENÇÃO: Lembrete quanto ao prazo do envio da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 – Ano Base 2015 (CENSO)
Prezados,
Em relação à nossa circular de 01 de julho, informamos que o prazo para envio da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 – Ano Base 2015 (CENSO) expira no próximo dia 15 de agosto de 2016.
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01 de Julho de 2016
CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS 2016 – ANO-BASE: 2015
Informamos que o Banco Central do Brasil – BACEN deu início ao recebimento das declarações do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 – Ano Base: 2015, no dia 1º de julho de 2016. As declarações deverão ser entregues até às 18h do dia 15 de agosto de 2016.
Devem declarar as pessoas jurídicas, inclusive fundos de investimento, sediadas no País, que em 31 de dezembro de 2015 preenchiam qualquer um dos critérios abaixo:
i.as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base;
ii.os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
iii.as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
Cotação em 31/12/2015: US$1,00 = R$3,90
Estão dispensados de prestar a declaração:
i.pessoas naturais (físicas);
ii.órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
iii.pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
iv.entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições estabelecidos sujeitam os infratores à multa, nos termos da Lei n° 4.131, de 03 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012.
O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos.[:en]ATENÇÃO: Lembrete quanto ao prazo do envio da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 – Ano Base 2015 (CENSO)
Prezados,
Em relação à nossa circular de 01 de julho, informamos que o prazo para envio da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 – Ano Base 2015 (CENSO) expira no próximo dia 15 de agosto de 2016.
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01 de Julho de 2016
CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS 2016 – ANO-BASE: 2015
Informamos que o Banco Central do Brasil – BACEN deu início ao recebimento das declarações do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 – Ano Base: 2015, no dia 1º de julho de 2016. As declarações deverão ser entregues até às 18h do dia 15 de agosto de 2016.
Devem declarar as pessoas jurídicas, inclusive fundos de investimento, sediadas no País, que em 31 de dezembro de 2015 preenchiam qualquer um dos critérios abaixo:
i.as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base;
ii.os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
iii.as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
Cotação em 31/12/2015: US$1,00 = R$3,90
Estão dispensados de prestar a declaração:
i.pessoas naturais (físicas);
ii.órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
iii.pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
iv.entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições estabelecidos sujeitam os infratores à multa, nos termos da Lei n° 4.131, de 03 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012.
O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos.[:]