[:pt]AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DO ITD NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO[:en]STATE OF RIO DE JANEIRO HIKES INHERITANCE TAX (ITD) [:]

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O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, no dia 29.12.2015, a Lei Estadual nº 7.174/15 (“Lei 7.174”), que altera sensivelmente as regras relativas ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITD”) e revoga a Lei Estadual nº 1.427/89 (“Lei 1.427”), que dispunha sobre o tema.

Dentre as alterações promovidas pela Lei 7.174, destacamos as seguintes:

(i)Aumento das alíquotas: a atual alíquota de 4% foi substituída pelas alíquotas progressivas de 4,5%, para transmissão de valores de até 400.000 UFIR-RJ (em 2016, R$ 1.200.920,00), e de 5% para valores acima de 400.000 UFIR-RJ;

(ii)Usufruto e nua-propriedade: na doação com reserva de usufruto ou outro direito real, a base de cálculo do ITD passa a ser o valor integral do bem, de forma que o imposto é recolhido integralmente neste momento. Na extinção do usufruto ou outro direito real, não haverá a incidência do imposto (recordamos que, na legislação atual, a base de cálculo do imposto, na doação com reserva do usufruto, é de 50% do valor do bem, sendo os outros 50% recolhidos por ocasião da extinção do usufruto ou outro direito real);

(iii)Reorganizações societárias: ao indicar uma série de eventos que serão considerados tributáveis a título de doação, a Lei 7.174 indica o caso de “transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias”;

(iv)PGBL e VGBL: a Lei 7.174 prevê a incidência (a nosso ver, questionável) do ITD sobre a transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como PGBL e VGBL, para os beneficiários, caso em que a retenção e recolhimento do imposto será responsabilidade das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras autorizadas;

(v)Hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do ITD: a Lei 7.174 amplia consideravelmente o rol de responsáveis pelo recolhimento do imposto, dentre os quais destacamos: a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; qualquer pessoa natural ou jurídica na posse do bem transmitido ou doado; coerdeiros, legatários e codonatários em relação ao imposto relativo à totalidade do bem transmitido, etc.;

(vi)Base de cálculo: a Lei 7.174 determina que o valor de mercado do bem deve ser determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar, dentre outros elementos, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis;

(vii)Desconsideração de determinadas operações onerosas: há na Lei 7.174 a prerrogativa de a autoridade fiscal desconsiderar, total ou parcialmente, atos ou negócios jurídicos alegadamente onerosos, quando entender que o adquirente não dispunha de capacidade financeira, ou a contrapartida tiver valor considerado muito inferior ao de mercado do bem ou direito adquirido; e

(viii)Exclusão de dívidas da base de cálculo: passa a ser possível a exclusão de dívidas do falecido ou que onerem o bem doado da base de cálculo do ITD, bem como as despesas de funeral, observados os requisitos exigidos na Lei 7.174.

Frise-se que a revogação da legislação atualmente em vigor (Lei 1.427) e a produção de efeitos da Lei 7.174 ocorrerá em dois momentos distintos: (i) as disposições relativas às novas alíquotas, base de cálculo e isenções, produzirão efeitos neste ano, após 90 dias de sua publicação (29.12.15), ou seja, a partir de 28.03.2016; e (ii) a produção de efeitos das demais disposições ocorrerá em 01.07.2016.

Diante disso, cabe àqueles clientes que pretendem realizar doações, inclusive no âmbito de antecipação sucessória, considerarem a realização de tais atos dentro do prazo de 90 dias, a fim de ainda se beneficiarem da alíquota de 4% hoje ainda vigente.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para uma análise caso a caso envolvendo as potenciais implicações da Lei 7.174, inclusive para a elaboração de opinião legal sobre o tema.

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O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, no dia 29.12.2015, a Lei Estadual nº 7.174/15 (“Lei 7.174”), que altera sensivelmente as regras relativas ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITD”) e revoga a Lei Estadual nº 1.427/89 (“Lei 1.427”), que dispunha sobre o tema.

Dentre as alterações promovidas pela Lei 7.174, destacamos as seguintes:

(i)Aumento das alíquotas: a atual alíquota de 4% foi substituída pelas alíquotas progressivas de 4,5%, para transmissão de valores de até 400.000 UFIR-RJ (em 2016, R$ 1.200.920,00), e de 5% para valores acima de 400.000 UFIR-RJ;

(ii)Usufruto e nua-propriedade: na doação com reserva de usufruto ou outro direito real, a base de cálculo do ITD passa a ser o valor integral do bem, de forma que o imposto é recolhido integralmente neste momento. Na extinção do usufruto ou outro direito real, não haverá a incidência do imposto (recordamos que, na legislação atual, a base de cálculo do imposto, na doação com reserva do usufruto, é de 50% do valor do bem, sendo os outros 50% recolhidos por ocasião da extinção do usufruto ou outro direito real);

(iii)Reorganizações societárias: ao indicar uma série de eventos que serão considerados tributáveis a título de doação, a Lei 7.174 indica o caso de “transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias”;

(iv)PGBL e VGBL: a Lei 7.174 prevê a incidência (a nosso ver, questionável) do ITD sobre a transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como PGBL e VGBL, para os beneficiários, caso em que a retenção e recolhimento do imposto será responsabilidade das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras autorizadas;

(v)Hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do ITD: a Lei 7.174 amplia consideravelmente o rol de responsáveis pelo recolhimento do imposto, dentre os quais destacamos: a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; qualquer pessoa natural ou jurídica na posse do bem transmitido ou doado; coerdeiros, legatários e codonatários em relação ao imposto relativo à totalidade do bem transmitido, etc.;

(vi)Base de cálculo: a Lei 7.174 determina que o valor de mercado do bem deve ser determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar, dentre outros elementos, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis;

(vii)Desconsideração de determinadas operações onerosas: há na Lei 7.174 a prerrogativa de a autoridade fiscal desconsiderar, total ou parcialmente, atos ou negócios jurídicos alegadamente onerosos, quando entender que o adquirente não dispunha de capacidade financeira, ou a contrapartida tiver valor considerado muito inferior ao de mercado do bem ou direito adquirido; e

(viii)Exclusão de dívidas da base de cálculo: passa a ser possível a exclusão de dívidas do falecido ou que onerem o bem doado da base de cálculo do ITD, bem como as despesas de funeral, observados os requisitos exigidos na Lei 7.174.

Frise-se que a revogação da legislação atualmente em vigor (Lei 1.427) e a produção de efeitos da Lei 7.174 ocorrerá em dois momentos distintos: (i) as disposições relativas às novas alíquotas, base de cálculo e isenções, produzirão efeitos neste ano, após 90 dias de sua publicação (29.12.15), ou seja, a partir de 28.03.2016; e (ii) a produção de efeitos das demais disposições ocorrerá em 01.07.2016.

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