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Em 11 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.243, para dispor sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, alterando as Leis que específica, dentre elas a Lei de Licitações e a Lei que dispõe sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
De forma global a citada Lei pretende estimular as atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) para: (i) a promoção da cooperação e interação entre o setor público e o privado; (ii) estimular à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); (iii) promover a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; (iv) simplificar os procedimentos para a gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e a adoção de controle por resultados em sua avaliação; e (v) utilizar do poder de compra do Estado para fomento à inovação.
A Lei de Licitações, por sua vez, foi alterada para incluir o conceito de “produtos para pesquisa e desenvolvimento”, pelo qual compreende-se os “bens, insumos, serviços e obras necessários para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante”.
A partir desse conceito, foi incluída a possibilidade de dispensa de licitação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento; e no caso de obras e serviços de engenharia para aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento o valor da dispensa foi limitado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e deverá seguir procedimentos especiais.
Além disso, a Lei de Licitações traz outra importante mudança que é a permissão da autora do projeto básico ou executivo no certame licitatório ou na execução da obra e do serviço e do fornecimento de bens necessários.
Ademais, há alteração na Lei que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para permitir o uso deste procedimento em ações de órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
O escritório Miguel Neto Advogados está à disposição para esclarecer e auxiliar no desenvolvimento do tema, bem como qualquer dúvida relacionada às contratações com a Administração Pública.
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Em 11 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.243, para dispor sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, alterando as Leis que específica, dentre elas a Lei de Licitações e a Lei que dispõe sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
De forma global a citada Lei pretende estimular as atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) para: (i) a promoção da cooperação e interação entre o setor público e o privado; (ii) estimular à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); (iii) promover a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; (iv) simplificar os procedimentos para a gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e a adoção de controle por resultados em sua avaliação; e (v) utilizar do poder de compra do Estado para fomento à inovação.
A Lei de Licitações, por sua vez, foi alterada para incluir o conceito de “produtos para pesquisa e desenvolvimento”, pelo qual compreende-se os “bens, insumos, serviços e obras necessários para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante”.
A partir desse conceito, foi incluída a possibilidade de dispensa de licitação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento; e no caso de obras e serviços de engenharia para aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento o valor da dispensa foi limitado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e deverá seguir procedimentos especiais.
Além disso, a Lei de Licitações traz outra importante mudança que é a permissão da autora do projeto básico ou executivo no certame licitatório ou na execução da obra e do serviço e do fornecimento de bens necessários.
Ademais, há alteração na Lei que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para permitir o uso deste procedimento em ações de órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
O escritório Miguel Neto Advogados está à disposição para esclarecer e auxiliar no desenvolvimento do tema, bem como qualquer dúvida relacionada às contratações com a Administração Pública.
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