Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a impenhorabilidade de um bem de família para execução de dívida relativa ao próprio bem.
Em síntese, um homem sustentava que um sinal previsto em contrato de compra e venda de imóvel não foi devolvido após o negócio ser desfeito, tendo sido o utilizado pela devedora para quitar o financiamento do imóvel.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, ao examinar o caso, asseverou que a Corte entende que “na execução de dívida oriunda de sinal não devolvido em compromisso de compra e venda desfeito, o próprio imóvel objeto do negócio pode ser penhorado, excepcionando-se a proteção ao bem de família”.
Assim, os ministros confirmaram a decisão proferida pelo Tribunal local, concluindo que como a dívida cobrada tem vínculo com o próprio imóvel, deve incidir a exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC.