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Foi publicada, no último dia 18, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.529 permitindo, a partir de 01/01/2015, que os contribuintes que apurem crédito de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei Federal nº 12.546/11, possam compensá-los com débitos subsequentes referentes tanto à própria CPRB quanto à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. De acordo com a referida Instrução Normativa, a compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação e requerida por meio de formulário eletrônico disponível no site da Receita Federal.
Essa nova regra representa verdadeiro alívio aos contribuintes, considerando que aqueles que recolheram valores indevidamente ou a maior só podiam se utilizar do pedido de restituição, via notoriamente demorada.
Miguel Neto Advogados se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários e para assessorá-los no tema.
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Foi publicada, no último dia 18, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.529 permitindo, a partir de 01/01/2015, que os contribuintes que apurem crédito de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei Federal nº 12.546/11, possam compensá-los com débitos subsequentes referentes tanto à própria CPRB quanto à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. De acordo com a referida Instrução Normativa, a compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação e requerida por meio de formulário eletrônico disponível no site da Receita Federal.
Essa nova regra representa verdadeiro alívio aos contribuintes, considerando que aqueles que recolheram valores indevidamente ou a maior só podiam se utilizar do pedido de restituição, via notoriamente demorada.
Miguel Neto Advogados se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários e para assessorá-los no tema.
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