[:pt]LEI N.º 13.097/2015 – PRINCIPAIS NOVIDADES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA [:en]LAW NO. 13.097 / 2015 – NEW DEVELOPMENTS IN TAXATION [:]

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No último dia 20 de janeiro, foi publicada a Lei n.º 13.097/2015, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 656/2014 (“MP 656”).

O referido texto legal é bastante abrangente, sendo que as principais novidades, em matéria tributária e afins, são as seguintes:

  • (i). Prorrogação, até 31/12/2018, da redução à ZERO das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de: (i) tablets; (ii) teclados; (iii) mouses; (iv) computadores all in one; (v) modem; e (vi) telefones celulares do tipo smartphone.
  • (ii). Prorrogação do Regime Especial de Tributação (RET);
  • (iii). Alteração no Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI), notadamente para fins do IPI, PIS e COFINS, inclusive importação, com efeitos já a partir de 01.05.2015;
  • (iv). Prorrogação, até 31/12/2018, do benefício fiscal concedido às construtoras contratadas para edificação de moradias populares no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida;
  • (v). Alteração da Lei n.º 9.340/96 no que diz respeito à dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas, na formação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, optantes pelo Lucro Real;
  • (vi). Alteração da Lei 12.715/2012 no que diz respeito aos procedimentos para devolução ou destruição de mercadorias estrangeiras cuja importação não seja autorizada;
  • (vii). Concessão de anistia às multas decorrentes da não entrega de GFIP nas competências de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores da contribuição previdenciária;
  • (viii). Concessão de anistia às multas decorrentes da não apresentação a GFIP, lançadas até 20/01/2015, desde que a obrigação acessória tenha sido entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para tanto;
  • (ix). Criação da Letra Imobiliária Garantida (LIG), um novo título de crédito nominativo a ser emitido por instituições financeiras;
  • (x). Concessão, ao BACEN, do direito de requerer informações aos administradores de fundos de investimento, bem como determinação de que as instituições financeiras forneçam dados, informações, documentos e verificações relativos às sociedades em que detiverem participação;
  • (xi). Criação do Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional (PDAR);
  • (xii). Reabertura do prazo para adesão ao parcelamento incentivado de débitos previstos na lei 13.043/2014 exclusivamente para os débitos de IRPJ e CSLL decorrentes de ganho de capital auferido em operações de troca de ações por ocasião da subscrição de capital da NOVA BOLSA S/A
  • (xiii). Possibilitada a dedução na base de cálculo do IRPJ e CSLL dos valores registrados como despesas ou perdas pelas instituições financeiras, por determinação do BACEN, durante o período em que estejam sob intervenção, liquidação extrajudicial ou sob o regime de administração especial, desde que sua dedutibilidade seja autorizada pela legislação de regência dos referidos tributos;
  • (xiv). Redução a ZERO das alíquotas da COFINS e do PIS incidentes sobre a receita auferida pelo cedente por meio da cessão de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para fins de antecipação da quitação de saldo remanescente de parcelamentos. O mesmo se aplica à cessionária, na ocasião de o crédito ter sido cedido com deságio.

A par das alterações trazidas pela novel legislação, quando da sua sanção, vários artigos foram vetados.

Segue abaixo a relação dos principais vetos às emendas parlamentares trazidas ao texto legal:

  • (i). Vetado o ajuste na tabela progressiva de incidência do imposto de renda pessoa física;
  • (ii). Vetada a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados em razão de títulos de dívida emitidos no exterior na apuração do IRPJ e CSLL apurados na sistemática do Lucro Real;
  • (iii). Vetada a possibilidade de pagamento de débitos federais vencidos, em até 180 parcelas, para as empresas em recuperação judicial;
  • (iv). Mantida a multa de 50% sobre o valor do crédito tributário objeto de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal;
  • (v). Vetada a possibilidade de criação de cooperativas para a exploração do serviço de transporte de cargas;
  • (vi). Vetado o parcelamento incentivado, em até 240 prestações, de débitos federais das entidades desportivas;
  • (vii). Vetado o enquadramento dos representantes comerciais no SIMPLES Nacional;
  • (viii). Vetado o artigo que previa a não tributação do ganho de capital das pessoas físicas em operações envolvendo substituição de participações societárias, tal como a incorporação de ações; e
  • (ix). Vetado o artigo que previa a dedutibilidade do Goodwill decorrente da aquisição de participação societária entre partes dependentes ou relacionadas (“ágio interno”).

Miguel Neto Advogados se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários e para assessorá-los no tema.

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