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O mercado tem atuado de forma híbrida em relação à inclusão ou não do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na base de cálculo do ICMS-Importação, tratando-se de questão que enseja dúvidas para importadores e despachantes aduaneiros.
Fato é que várias empresas vêm sendo autuadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), tendo sido publicada, no final de julho, a Decisão Normativa CAT nº 1/2015, de acordo com a qual o AFRMM compõe a base de cálculo do ICMS-Importação na medida em que (a) o AFRMM é uma contribuição parafiscal, na categoria de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 75.972; e (b) a partir da publicação da Lei Estadual nº 11.001/2001, que deu nova redação ao art. 24, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.374/89, as contribuições relativas às importações passaram a compor a base de cálculo do ICMS-Importação.
Cumpre esclarecer que ainda não há um posicionamento dos Tribunais Superiores sobre a matéria, sendo certo, porém, que o não recolhimento do ICMS-Importação nos termos nela previstos deverá acarretar a autuação fiscal pelo fisco estadual paulista.
Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
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