A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos, para concluir que a doação de imóvel de família aos filhos do casal não caracteriza fraude contra credores, desde que a família continue morando nele.
O órgão colegiado entendeu, por unanimidade, que a doação do imóvel não configurou fraude, uma vez que para existir o prejuízo ao credor, seria necessário a alteração da finalidade de uso do bem ou o desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.
No curso da ação de execução de título extrajudicial, alegou-se fraude contra credores quando se descobriu que o devedor e a sua esposa haviam doado os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo.
Apesar da doação do imóvel, a relatora dos recursos, Ministra Nancy Andrighi, asseverou que o bem da família permaneceu em posse do mesmo núcleo familiar e teve sua destinação (moradia) inalterada. Essas peculiaridades demonstram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, devendo ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.