Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, a nova redação do artigo 289 da Lei n.º 6.404/76 (“Lei das S.A.”), alterada pela Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019, que dispôs de novas regras às publicações pelas sociedades por ações.
As sociedades por ações passaram a ser autorizadas a publicar os seus documentos, tais como demonstrações financeiras e atos societários, apenas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.
No caso das demonstrações financeiras, a publicação deverá conter, no mínimo, a comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
Desta forma, considerando que o maior gasto das sociedades por ações se dava com a necessidade de publicar seus documentos societários e contábeis nos Diários Oficiais, com a alteração trazida pela Lei nº 13.818/19, é certo que as companhias passam a reduzir consideravelmente os seus gastos.
Recorda-se, ainda, que a Lei Complementar nº 182 de 01 de junho de 2021 autorizou a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) a realizar suas publicações de forma eletrônica, o que demonstra, ainda mais, a desburocratização dos processos e redução de custos para as sociedades por ações.
A equipe societária do MNA – Miguel Neto Advogados se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o tema.